Nos tempos econômicos desafiadores que vivemos, especialmente pós-pandemia, muitas empresas se veem diante da necessidade de reduzir sua equipe ou, em casos extremos, encerrar suas operações. Diante de um cenário de crise financeira, surge uma pergunta frequente entre os empresários: é possível parcelar a rescisão de um ex-funcionário?
À primeira vista, a resposta pode parecer negativa. Conforme a legislação trabalhista, as verbas rescisórias devem ser quitadas integralmente em até 10 dias após o último dia de trabalho do funcionário, com o registro de baixa da carteira de trabalho, entrega do termo de rescisão (TRCT), liberação das chaves para saque do FGTS e Multa de 40% e entrega das guias para levantamento das parcelas do seguro-desemprego (se for o caso).
O descumprimento desse prazo por parte da empresa pode acarretar pagamento de uma multa equivalente ao salário do trabalhador.
Entretanto, existem 02 exceções a essa regra nas quais o parcelamento da rescisão se torna uma possibilidade viável para as empresas. São elas:
- Acordo Coletivo ou Convenção coletiva através do Sindicato:
Uma das opções é negociar com o sindicato da categoria profissional dos trabalhadores por meio da convenção coletiva ou acordo coletivo. Essa negociação pode prever o parcelamento das verbas rescisórias de forma a aliviar o impacto financeiro sobre a empresa.
2. Acordo Direto com o Funcionário, com Homologação na Justiça do Trabalho:
Outra alternativa é negociar diretamente com o ex-funcionário um acordo de parcelamento, desde que haja a homologação desse acordo na Justiça do Trabalho. Nesse caso, é importante ressaltar que ambas as partes devem estar representadas por advogado e contar com a concordância do empregado.
Nesse tipo de modalidade, a Justiça do Trabalho pode solicitar que a empresa pague a multa correspondente a um salário do ex-funcionário no acordo extrajudicial. Isso porque, o pagamento das verbas rescisórias de forma parcelada é considerado como atraso no pagamento.
Mesmo com o parcelamento das verbas rescisórias, é importante que a empresa proceda com as demais obrigações rescisórias no prazo legal, isto é, liberação da guia de seguro-desemprego, entrega do termo de rescisão e liberação da chave para saque do FGTS.
Vale lembrar que essas duas possibilidades de parcelamento representam exceções à regra geral estabelecida pela legislação trabalhista e dependem do contexto real, pois ainda não há um entendimento firmado pelos Juízes. Hoje as decisões da Justiça Trabalhista têm aceitado o parcelamento das verbas rescisórias nos casos de comprovação de crise financeira da empresa.
Por serem hipóteses sem previsão legal, mas que vem sendo admitida pela Justiça do Trabalho, devem ser utilizadas com muita cautela e sempre com a orientação de um advogado trabalhista.
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